Norma de Conduta para Prestadores de Serviços, Fornecedores em Geral e Clientes

NORMA DE CONDUTA PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS, FORNECEDORES EM GERAL E CLIENTES

PÚBLICO ALVO: Todos os Prestadores de Serviços, Fornecedores em Geral e Clientes da Granel Química Ltda.

RESUMO: Divulgar a Norma de Conduta para Prestadores de Serviços, Fornecedores em Geral e Clientes da Granel Química Ltda., que reúne alguns princípios éticos fundamentais a serem cumpridos, assim como promover a conformidade com a legislação relacionada ao combate à corrupção, licitações e contratos.

1. INTRODUÇÃO

1.1 Esta Norma de Conduta para Prestadores de Serviços, Fornecedores em Geral e Clientes (“NORMA”) da Granel Química Ltda. (“GRANEL”) e seus anexos, aplicam-se a todos os seus Prestadores de Serviços, Fornecedores em Geral e Clientes. Para fins desta NORMA, são considerados “PRESTADORES DE SERVIÇOS” as pessoas físicas ou jurídicas a qualquer título, fornecedores em geral, consultores, parceiros, terceiros, contratados ou subcontratados, através de contrato formal ou não, que atuam em nome da GRANEL para qualquer fim, inclusive aos que interagem com o governo ou com outros para a consecução dos serviços contratados. São considerados “CLIENTES” todas as pessoas físicas e jurídicas que, por meio de quaisquer instrumentos, sejam eles escritos ou verbais, mantenham relações e/ou acordos comerciais com a GRANEL.

1.2 A presente NORMA tem por objetivo garantir que os PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES, desempenhem suas funções em conformidade com os mais altos padrões éticos, acatando leis e regulamentos vigentes, assim como as políticas internas da GRANEL.

1.3 As infrações a esta NORMA sujeitam seus autores a medidas disciplinares e/ou penalidades, com base em normativos internos da GRANEL, legislação trabalhista, civil e penal, legislação anticorrupção nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive as Leis de Prevenção e Combate à Corrupção, e correlatas, conforme o caso.

1.4 Todo contrato ou acordo com PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES deverá ser realizado em estrita conformidade com esta NORMA, que inclusive deverá constar como “ANEXO”, nos respectivos contratos de prestação de serviços.

1.5 A legislação aplicável pode ser acessada na página da internet da GRANEL, link www.granel.com.br.

1.6 A legislação acima referida poderá sofrer alterações, porém, deverá ser cumprida sem necessidade de aditamento do presente documento, levando-se em consideração que a legislação aplicável também se encontra a disposição para consulta na página da internet da GRANEL, conforme item 1.5 acima.

1.7 Esta NORMA é suplementar a outras políticas e procedimentos da GRANEL em vigor.

2. CONDUTA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CLIENTES

Os PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES deverão, no desempenho de suas atividades:

2.1 Agir com cortesia, respeito e comportamento não discriminatório, zelando pelos usos e costumes de outras culturas de pessoas de dentro ou fora da GRANEL.

2.2 Conduzir suas atividades com honestidade e de forma apropriada, mostrando profissionalismo, integridade, e defesa do patrimônio e da performance econômica da GRANEL.

2.3 Cumprir rigorosamente as legislações específicas relacionadas ao seu trabalho, bem como as instruções e políticas internas da GRANEL.

2.4 Apresentar-se ao local de trabalho e reuniões externas apropriadamente trajados.

2.5 Buscar o autodesenvolvimento com a ampliação e atualização dos seus conhecimentos, bem como sugerir melhorias à GRANEL.

2.6 Informar apropriadamente e prontamente à GRANEL os assuntos e problemas que possam ser prejudiciais aos interesses da mesma. As explicações de eventuais enganos ou erros devem ser voluntariamente apresentadas quando devidas.

3. CONFLITO DE INTERESSES

3.1 Existem relacionamentos, atividades e interesses que contêm elementos capazes de gerar conflitos e que devem ser informados. É impossível relacionar todas as situações de conflito, porém algumas delas estão citadas abaixo, a título exemplificativo:

a) Oferecimento de Presentes:

  • Nem sempre um presente é algo tangível, podendo também ser ofertado sob a forma de serviços, favores ou outras coisas de valor.
  • É vedado aos PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES oferecer a funcionários da GRANEL presentes, entretenimento sofisticado ou outros benefícios de valor substancial.
  • Presentes e entretenimento podem comprometer a tomada de decisões isentas e objetivas. Portanto, esta proibição se aplica a qualquer tempo.
  • É igualmente vedado aos PRESTADORES DE SERVIÇOS e aos CLIENTES o oferecimento de dinheiro ou outros bens de valor que possam ser interpretados como veículos para a prática de suborno.

b) Atividades Políticas: Os PRESTADORES DE SERVIÇOS e os CLIENTES não poderão efetuar contribuições políticas em nome da GRANEL, ou ainda utilizar o nome, os recursos, a propriedade, os equipamentos ou serviços desta empresa para prestar apoio a partidos, projetos, comitês ou candidatos políticos;

c) Atividades Comunitárias: A GRANEL encoraja os PRESTADORES DE SERVIÇOS e os CLIENTES a apoiarem a comunidade, as instituições de caridade e as organizações políticas da preferência dos mesmos, sempre e quando deixem bem claro que suas opiniões e seus atos não refletem as opiniões e os atos da GRANEL.

3.2 Caso os PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES tenham dúvidas quanto à possibilidade de certo ato ou conduta criar um conflito de interesses, deverá entrar imediatamente em contato com a GRANEL através do responsável pelo Departamento de Recursos Humanos para os esclarecimentos necessários.

4. SUBORNO E CORRUPÇÃO

4.1 A GRANEL não tolera qualquer forma de suborno ou corrupção.

4.2 É expressamente vedado aos PRESTADORES DE SERVIÇOS e aos CLIENTES, ou qualquer pessoa que atue em nome da GRANEL oferecer, prometer dar, solicitar ou receber qualquer forma de pagamento impróprio, vantagem indevida, suborno, propina e induzimento impróprio ou ilegal.

4.3 São condutas expressamente proibidas:

a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

b) Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção;

c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; e

d) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

4.4 No tocante a licitações e contratos, é expressamente vedada a prática de atos que possam de qualquer forma:

a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.

5. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

5.1 Nenhuma informação da GRANEL, ou a ela referente, incluindo, entre outras as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, definidas no item 5.2, abaixo, assim como informações sobre negociações, contratos, documentos, anotações, arquivos, registros, informações verbais, arquivos eletrônicos ou material semelhante, poderá ser removida das dependências da GRANEL sem permissão por escrito.

5.2 São consideradas “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” àquelas informações ou matérias que não estão disponíveis ao público, abrangendo: a) informações técnicas, financeiras, legais e analíticas sobre as propriedades e operações da GRANEL; b) análises, compilações, estudos e outros documentos preparados pela GRANEL, ou por  seu  que contenham ou reflitam essas informações; c) patentes e know-how mantidos pela GRANEL diretamente ou através de uma ou mais licenças concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (“INPI”) ou qualquer outro órgão internacional habilitado para fazê-lo; d) todos e quaisquer segredos comerciais, segredos mercantis e informações confidenciais de que já disponha, ou venham a dispor, os funcionários da GRANEL, PRESTADORES DE SERVIÇOS ou CLIENTES em razão de suas atividades; e) todos e quaisquer desenhos, especificações, relação de materiais, manuais de treinamento e de operação, material documental ou eletrônico, dados técnicos, informações e conhecimentos incluídos ou relativos a qualquer equipamento projetado desenvolvido pela GRANEL; f) toda e qualquer informação desenvolvida por qualquer das Partes que poderão se revestir de qualquer forma, seja oral, por escrito, inclusive, softwares e programas ou em qualquer outra forma, corpórea ou não, tais como, mas não apenas fórmulas, algoritmos, processos, estudos mercadológicos, projetos, croquis, fotografias, plantas, desenhos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nome  de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias. Incluem-se também no conceito de “Informações Confidenciais” quaisquer informações que venham a ser fornecidas por terceiros e empresas associadas à GRANEL.

5.3 As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS apenas podem ser reveladas internamente às pessoas que delas necessitem, salvo quando em cumprimento à exigência legal.

5.4 As disposições acima, aplicam-se, igualmente às “INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS”, quais sejam,  dados e informações confiadas à GRANEL e indicadas como sigilosas pelos clientes, fornecedores e parceiros, e aquelas de interesse e relevância para os negócios da GRANEL , bem como aquelas que o mercado de capitais considera importante na decisão de compra ou venda de títulos ou valores mobiliários, entre elas, mas não somente, as seguintes: a) as de natureza comercial; b) as de natureza técnica; c) as de natureza estratégica; d) aquelas sobre funcionários, autônomos, consultores, prestadores de serviço, representantes e prepostos; e) bem como quaisquer cópias ou registros destes, orais ou escritos, contidos em qualquer meio físico, que tenham sido ou sejam, direta ou indiretamente, fornecidos ou divulgados aos membros da GRANEL, relativamente a ela, suas controladas, coligadas, subsidiárias integrais, acionistas, clientes, prestadores de serviço ou fornecedores; f) aquelas sobre posições financeiras, projeções, perspectivas de desempenho e afins, utilizadas pela administração da GRANEL as quais deverão ficar circunscritas a esse âmbito e aos signatários.

5.5 É vedado aos PRESTADORES DE SERVIÇOS e aos CLIENTES revelar informações confidenciais, quer intencional ou inadvertidamente, salvo às pessoas que trabalhem para a GRANEL e que necessitem ter conhecimento dessas informações para melhor desempenhar suas funções. Também não poderão fazer uso de informações confidenciais com o propósito de auferir lucros ou outros benefícios em prol de qualquer entidade que não seja a própria GRANEL.

5.6 Os PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES que tenham dúvidas sobre a natureza confidencial de determinada informação deverão entrar em contato com a GRANEL, através do Departamento de Recursos Humanos, para os esclarecimentos necessários.

6. INFORMAÇÕES SOBRE CONFLITOS POTENCIAIS

6.1 Os PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES deverão prontamente revelar qualquer conflito real ou potencial, por escrito, à GRANEL, seja relativo ao seu próprio relacionamento com a GRANEL, seja por observação no mercado.

6.2 As informações serão sempre tratadas em caráter confidencial, e somente estarão disponíveis a quem de direito.

6.3 Informações e denúncias devem ser apresentados por escrito e enviados, por correio, à:

GRANEL QUÍMICA LTDA.

Atenção: Departamento de Recursos Humanos
Endereço: Av. Paulista, 460 – 18º andar
01310-000 – São Paulo – SP

6.4 A identidade daqueles que entrarem em contato será mantida em sigilo absoluto.

7. RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

7.1 Tomar ciências e cumprir fielmente o disposto nesta NORMA e no Código de Conduta e Política Anticorrupção da GRANEL.

7.2 Divulgar o conteúdo desta NORMA e do Código de Conduta e Política Anticorrupção da GRANEL aos seus funcionários e contratados que prestem serviços ou que se relacionem com a GRANEL.

7.3 Observar e fazer com que seus empregados e/ou prestadores de serviços observem e cumpram as normas internas da GRANEL, quando em serviço nas suas dependências, normas estas as quais declara ter pleno conhecimento, bem como as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho em vigor, que impliquem na segurança e proteção de tais empregados e/ou prestadores de serviços, inclusive as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, responsabilizando-se, em consequência, por quaisquer multas que sejam impostas à GRANEL pelo órgão fiscalizador competente, nos casos que fique configurada conduta danosa causada pelos PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES, na medida de sua culpabilidade.

7.4 Revelar a possível existência de qualquer conflito de interesses ao assinar o contrato de prestação de serviços ou durante a vigência do mesmo.

7.5 Manter a confidencialidade de qualquer informação relativa à GRANEL que haja sido revelada em caráter confidencial, salvo se esta houver sido colocada à disposição do público ou se os PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES tiverem tido conhecimento antes do início da prestação dos serviços ou da relação comercial. As informações confidenciais, dispostas no item 5.2 acima, incluem, entre outros, segredos comerciais, informações financeiras e toda e qualquer informação sobre os parceiros comerciais e de outros PRESTADORES DE SERVIÇOS e CLIENTES. A obrigação de proteger informações de propriedade da GRANEL perdurará, inclusive, depois de terminado o contrato de prestação de serviços.

8. APLICAÇÃO

8.1 A inobservância aos termos da presente NORMA, poderá autorizar a GRANEL a rescindir o contrato de prestação de serviços e acordos comerciais.

8.2 A política da GRANEL, proíbe represálias ou retaliação de qualquer tipo contra empresas contratadas que informem honestamente a ocorrência de infração real ou potencial da ética.

8.3 Os PRESTADORES DE SERVIÇOS e os CLIENTES têm o direito de, em boa fé, intervir em assuntos que envolvam a ética, sem temer punições ou hostilidade por parte da GRANEL. A apresentação de informações falsas não será tolerada, podendo acarretar em rescisão de contrato de prestação de serviços.

São Paulo, 30 de outubro de 2014

(versão 2 – atualizada em 13 de abril de 2017)

GRANEL QUÍMICA LTDA.

Nome e Assinatura Prestador de Serviços