Lei nº 8.666/1993 – Licitações e Contratos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

(Vide Decreto nº 99.658, de 1990)
(Vide Decreto nº 1.054, de 1994)
(Vide Decreto nº 7.174, de 2010)
(Vide Medida Provisória nº 544, de 2011)
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 1o Esta Leiestabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativospertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações elocações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.

Parágrafo único. Subordinam-seao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundosespeciais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, associedades de economia mista e demais entidades controladas direta ouindiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras,serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissõese locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serãonecessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstasnesta Lei.

Parágrafo único. Paraos fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ouentidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo devontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 3o Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e apromoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, davinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhessão correlatos. (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

Art. 3o Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e apromoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada emestrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidadeadministrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamentoobjetivo e dos que lhes são correlatos. (Redaçãodada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

§ 1o É vedado aosagentes públicos:

I – admitir, prever,incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçampreferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio doslicitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante parao específico objeto do contrato;

I – admitir, prever,incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçampreferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio doslicitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante parao específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de23 de outubro de 1991. (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

I – admitir, prever, incluir ou tolerar,nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedadescooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão danaturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outracircunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3oda Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redaçãodada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II – estabelecertratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmoquando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado odisposto no parágrafo seguinte e no art. 3oda Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade decondições, como critério de desempate, será assegurada preferência,sucessivamente, aos bens e serviços:

I – produzidos ouprestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogadopela Lei nº 12.349, de 2010)

II – produzidosno País;

III – produzidosou prestados por empresas brasileiras.

I – produzidos noPaís; (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

III – produzidos ouprestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento detecnologia no País. (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

IV – produzidos ou prestados por empresas que invistamem pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia noPaís. (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação nãoserá sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seuprocedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectivaabertura.

§ 4º(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Nosprocessos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecidamargem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais queatendam a normas técnicasbrasileiras. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 5o Nos processosde licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferênciapara produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normastécnicas brasileiras. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

§ 6o A margem de preferência porproduto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o§ 5o, será definidapelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima dopreço dos produtos manufaturados e serviçosestrangeiros. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 6o A margem depreferência de que trata o § 5o será estabelecida com base emestudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, quelevem em consideração: (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011) (VideDecreto nº 7.709, de 2012) (VideDecreto nº 7.713, de 2012) (VideDecreto nº 7.756, de 2012)

I- geração de emprego e renda; (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

II- efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

III- desenvolvimento e inovação tecnológica realizados noPaís; (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

IV- custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

V- em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o Amargem de preferência de que trata o § 6oserá estabelecida com base em estudos que levem em consideração: (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

I – geração de emprego e renda; (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais emunicipais; e (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados noPaís. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 7o Para osprodutos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento einovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem depreferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

§ 8o Respeitado o limiteestabelecido no § 6o,poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtosmanufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento einovação tecnológica realizados no País. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 8o As margens depreferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a quese referem os §§ 5o e 7o, serão definidaspelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montantede 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados eserviços estrangeiros. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

§ 9o As disposições contidas nos§§ 5o, 6o e 8odeste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bensmanufaturados ou capacidade de prestação dos serviços noPaís. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 9o Asdisposições contidas nos §§ 5o e 7o desteartigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ouprestação no País seja inferior: (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

I- à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

II- ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23desta Lei, quando for o caso. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10. A margem depreferência a que se refere o § 6oserá estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do MercadoComum do Sul – Mercosul, após a ratificação do Protocolo deContratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderáser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outrospaíses, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 10. A margem de preferência a quese refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente,aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -Mercosul. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

§ 11. Os editais delicitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que ocontratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por elaindicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acessoa condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na formaestabelecida pelo Poder Executivo Federal. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 11. Os editais de licitação para acontratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa daautoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ouentidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados apartir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial,tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamenteou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivofederal. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

§ 12. Nas contratações destinadas àimplantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia deinformação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder ExecutivoFederal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologiadesenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico deque trata a Lei no10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

§ 12. Nas contratações destinadas àimplantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia deinformação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivofederal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologiadesenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico deque trata a Lei no10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010) (VideDecreto nº 7.546, de 2011)

§ 13. Será divulgada na internet, acada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência dodisposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 desteartigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada umadelas. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 14. Aspreferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação econtratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido àsmicroempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluídopela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 15. Aspreferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferênciasprevistas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviçosestrangeiros. (Incluídopela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 4o Todos quantosparticipem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere oart. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinenteprocedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seudesenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir arealização dos trabalhos.

Parágrafoúnico. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da AdministraçãoPública.

Art. 5o Todos osvalores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressãomonetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 destaLei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigaçõesrelativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação deserviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordemcronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantesrazões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridadecompetente, devidamente publicada.

§ 1o Oscréditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos porcritérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta dasmesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.

§ 2o A correção deque trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal,correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos aque se referem. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados odisposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores nãoultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do quedispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5(cinco) dias úteis, contados da apresentação dafatura. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 5o-A. Asnormas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado efavorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma dalei. (Incluídopela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Seção II
Das Definições

Art. 6o Para os finsdesta Lei, considera-se:

I – Obra – todaconstrução, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execuçãodireta ou indireta;

II – Serviço – todaatividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para aAdministração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III – Compra – todaaquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV – Alienação – todatransferência de domínio de bens a terceiros;

V – Obras,serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado sejasuperior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea”c” do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI – Seguro-Garantia – oseguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas emlicitações e contratos;

VII – Execuçãodireta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,pelos próprios meios;

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata comterceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

VIII – Execução indireta – a que oórgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global – quandose contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitadapor preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou doserviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (VETADO)

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa – quandose ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou semfornecimento de materiais;

e) empreitadaintegral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias,sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante emcondições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legaispara sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com ascaracterísticas adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX – Projeto Básico – conjunto deelementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, paracaracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto dalicitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impactoambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e adefinição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguinteselementos:

a) desenvolvimentoda solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificartodos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluçõestécnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma aminimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases deelaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificaçãodos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar àobra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para oempreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informaçõesque possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalaçõesprovisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o carátercompetitivo para a sua execução;

e) subsídiospara montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a suaprogramação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outrosdados necessários em cada caso;

f) orçamentodetalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços efornecimentos propriamente avaliados;

X – ProjetoExecutivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes àexecução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XI – AdministraçãoPública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades compersonalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e dasfundações por ele instituídas ou mantidas;

XII – Administração – órgão,entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera eatua concretamente;

XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da AdministraçãoPública;

XIII – Imprensa Oficial – veículooficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o DiárioOficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o quefor definido nas respectivas leis; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV – Contratante – éo órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV – Contratado – apessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI – Comissão – comissão,permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações eao cadastramento de licitantes.

XVII – produtos manufaturadosnacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacionalde acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidaspelo Poder Executivo Federal; (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

XVIII – serviçosnacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidaspelo Poder Executivo Federal; (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

XIX – sistemas de tecnologia de informaçãoe comunicação estratégicos – bens e serviços de tecnologia dainformação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo àadministração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitosrelacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade,segurança e confidencialidade. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

XVII – produtos manufaturados nacionais -produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com oprocesso produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo PoderExecutivo federal; (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII- serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidaspelo Poder Executivo federal; (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX – sistemas de tecnologia de informaçãoe comunicação estratégicos – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicaçãocuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e queenvolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informaçõescríticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

Seção III
Das Obras e Serviços

Art. 7o Aslicitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerãoao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projetobásico;

II – projetoexecutivo;

III – execuçãodas obras e serviços.

§ 1o Aexecução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão eaprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapasanteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvidoconcomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que tambémautorizado pela Administração.

§ 2o Asobras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – houverprojeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dosinteressados em participar do processo licitatório;

II – existirorçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seuscustos unitários;

III – houverprevisão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigaçõesdecorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro emcurso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estivercontemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedadoincluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para suaexecução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentosexecutados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislaçãoespecífica.

§ 4o Évedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiaise serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondamàs previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o Évedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços semsimilaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvonos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimentode tais materiais e serviços for feito sob o regime de administraçãocontratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o Ainfringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratosrealizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Nãoserá ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento daspropostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desdea data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, queserá calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no atoconvocatório.

§ 8o Qualquercidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras epreços unitários de determinada obra executada.

§ 9o Odisposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa ede inexigibilidade de licitação.

Art. 8o A execuçãodas obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º As obras, serviços efornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnicae economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração,procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursosdisponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economiade escala.

§ 2º É proibido o retardamentoimotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsãoorçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira derecursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despachocircunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.

§ 3º Na execução parcelada,inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapasda obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta,preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto dalicitação.

§ 4º Em qualquer caso, a autorizaçãoda despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.

Parágrafo único. É proibido oretardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, seexistente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiênciafinanceira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despachocircunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o Não poderáparticipar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ouserviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – oautor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa,isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ouexecutivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista oudetentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto oucontrolador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidorou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o Épermitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere oinciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, comoconsultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o Odisposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviçoque inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelopreço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-separticipação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência dequalquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira outrabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitanteou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se osfornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o Odisposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadosnos seguintes regimes:

Art. 10. As obras e serviços poderãoser executados nas seguintes formas: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – execuçãodireta;

II – execução indireta, nas seguintes modalidades:

II – execução indireta, nos seguintesregimes: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitadapor preço global;

b) empreitadapor preço unitário;

c) (VETADO)

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitadaintegral.

Parágrafo único. (VETADO)

Parágrafo único. (Vetado). (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11. As obras e serviçosdestinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ouclasses, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares dolocal ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos eprojetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente osseguintes requisitos:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos deobras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – segurança;

II – funcionalidadee adequação ao interesse público;

III – economiana execução, conservação e operação;

IV – possibilidadede emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentesno local para execução, conservação e operação;

V – facilidadena execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou doserviço;

VI – adoção das normas técnicas adequadas;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde ede segurança do trabalho adequadas; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII – impactoambiental.

Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei,consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhosrelativos a:

I – estudostécnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres,perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III – assessorias ou consultorias técnicas eauditorias financeiras ou tributárias; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – fiscalização,supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínioou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamentoe aperfeiçoamento de pessoal;

VII – restauraçãode obras de arte e bens de valor histórico.

VIII – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1oRessalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para aprestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, comestipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2oAos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, odisposto no art. 111 desta Lei.

§ 3oA empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresenterelação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou comoelemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficaráobrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamenteos serviços objeto do contrato.

Seção V
Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequadacaracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seupagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiverdado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível,deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)

I – atenderao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificaçõestécnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições demanutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II – serprocessadas através de sistema de registro de preços;

III – submeter-seàs condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – sersubdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar aspeculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-sepelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da AdministraçãoPública.

§ 1oO registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2oOs preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação daAdministração, na imprensa oficial.

§ 3oO sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas aspeculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I – seleçãofeita mediante concorrência;

II – estipulaçãoprévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III – validade do registro não superior a umano.

§ 4oA existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar ascontratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização deoutros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo asseguradoao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5oO sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,deverá ser informatizado.

§ 6oQualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geralem razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7oNas compras deverão ser observadas, ainda:

I – aespecificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II – adefinição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função doconsumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre quepossível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III – ascondições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração domaterial.

§ 8oO recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de,no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relaçãode todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira aclarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidadeadquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, emórgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, àrelação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, demaneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, aquantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendoser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade delicitação. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto nesteartigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IXdo art. 24. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI
Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da AdministraçãoPública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quandoimóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administraçãodireta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive asentidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação namodalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) daçãoem pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outroórgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (VideMedida Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ouentidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado odisposto nas alíneas f e h; (Redaçãodada pela Lei nº 11.481, de 2007)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgãoou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvadoo disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

b) doação, permitidaexclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, dequalquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, he i; (Redaçãodada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aosrequisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade daadministração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluídapela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ouefetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interessesocial, por órgãos ou entidades da administração pública especificamentecriados para esse fim; (Incluídapela Lei nº 8.883, de 1994) (VideMedida Provisória nº 292, de 2006) (VideMedida Provisória nº 335, de 2006)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveisresidenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito deprogramas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse socialdesenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redaçãodada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação deposse de que trata o art. 29 daLei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberaçãodos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se talatribuição; (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

g) procedimentos deregularização fundiária de que trata o art. 29 daLei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976; (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

g) procedimentos de legitimação de posse de que tratao art. 29 daLei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberaçãodos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se talatribuição; (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveisde uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüentametros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiáriade interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administraçãopública; (Incluídopela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direitoreal de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União naAmazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais oumil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos osrequisitos legais; (Incluídopela Medida Provisória nº 458, de 2009)

i) alienação e concessão de direito realde uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na AmazôniaLegal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária,atendidos os requisitos legais; (Incluídopela Lei nº 11.952, de 2009)

II – quandomóveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nosseguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins euso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniênciasócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta,permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) vendade ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislaçãoespecífica;

d) vendade títulos, na forma da legislação pertinente;

e) vendade bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, em virtude de suas finalidades;

f) vendade materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Osimóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo,cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio dapessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração poderá concederdireito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso sedestina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2o A Administração também poderáconceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensadalicitação, quando o uso destinar-se: (Redaçãodada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I – a outroórgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização doimóvel; (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

II – a pessoa física que, nos termosde lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado osrequisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região daAmazônia Legal, definida no art. 2oda Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível delegitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo,atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005). (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
II – a pessoa física que, nos termos da lei,regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado osrequisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração diretasobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1o,§ 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de1965, superior a um módulo fiscal e limitada aáreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentoshectares; (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

II – a pessoa naturalque, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, hajaimplementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica eexploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um)módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda1.500ha (mil e quinhentoshectares); (Redaçãodada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2o-A. Ashipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2odeste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-seaos seguintes condicionamentos: (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-A. As hipóteses doinciso II do § 2o ficam dispensadas de autorizaçãolegislativa, porém submetem-se aos seguintescondicionamentos: (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do§ 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porémsubmetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redaçãodada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I -aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular sejacomprovadamente anterior a 1o de dezembro de2004; (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

II -submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativoda destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

III -vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na leiagrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ouadministrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

IV -previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em casode declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do §2o deste artigo: (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

I – só seaplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ouinconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superioresa esse limite; e (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

II – ficalimitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitaçãopara áreas superiores a esse limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 422,de 2008).

II – fica limitada aáreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentoshectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redaçãodada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III – podeser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alíneag do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II desteparágrafo. (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluídopela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aosproprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obrapública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nuncainferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta porcento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.

§ 3o Entende-se porinvestidura, para os fins desta lei: (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeirosde área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornarinaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desdeque esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante daalínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

II – a alienação, aos legítimos possuidores diretosou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciaisconstruídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde queconsiderados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem acategoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumentoconstarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusulade reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 4o A doação comencargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente osencargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena denulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse públicodevidamente justificado; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese doparágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia definanciamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas porhipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda debens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior aolimite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, aAdministração poderá permitir o leilão. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o (VETADO). (Incluídopela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18. Na concorrência para a vendade bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação dorecolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) daavaliação.

Parágrafo único. Para a venda de bens móveisavaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previstono art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir oleilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19. Os bens imóveis daAdministração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciaisou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridadecompetente, observadas as seguintes regras:

I – avaliaçãodos bens alienáveis;

II – comprovaçãoda necessidade ou utilidade da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório.

III – adoção do procedimento licitatório,sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II
Da Licitação

Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadasno local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interessepúblico, devidamente justificado.

Parágrafo único. Odisposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ousediados em outros locais.

Art. 21. Osavisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços,embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadoscom antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória econtemporaneamente:

I – no Diário Oficial da União,quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federalou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviçosfinanciados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos porinstituições federais;

II – no Diário Oficial do Estadoonde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãosda Administração Estadual ou Municipal;

III – em pelo menos um jornal diáriode grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde serárealizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos oscasos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios dedivulgação para ampliar a área de competição.

Art. 21. Os avisos contendo os resumosdos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dosleilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão serpublicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – no Diário Oficial da União, quando setratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmentecom recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – no Diário Oficial do Estado, ou doDistrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita porórgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou doDistrito Federal; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – em jornal diário de grande circulaçãono Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou naregião onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado oualugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Oaviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão lere obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimoaté o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – 30 (trinta) dias para aconcorrência;

II – 45 (quarenta e cinco) dias parao concurso;

III – 15 (quinze) dias para a tomadade preços ou leilão;

IV – 45 (quarenta e cinco) dias paraa licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato aser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;

V – 5 (cinco) dias úteis para oconvite.

I – quarenta e cinco diaspara: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso;(Incluídapela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência,quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ouquando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica epreço”; (Incluídapela Lei nº 8.883, de 1994)

II – trinta dias para: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência,nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; (Incluídapela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomadade preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou”técnica e preço”; (Incluídapela Lei nº 8.883, de 1994)

III – quinze dias para a tomada de preços,nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ouleilão; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – cinco dias úteis para convite. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anteriorserão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou daexpedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou doconvite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 3o Os prazosestabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da últimapublicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetivadisponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo adata que ocorrer mais tarde. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Qualquermodificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o textooriginal, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomadade preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1o Concorrência éa modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial dehabilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificaçãoexigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomadade preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramentoaté o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada anecessária qualificação.

§ 3o Conviteé a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seuobjeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência deaté 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concursoé a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha detrabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ouremuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicadona imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade delicitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveispara a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, aquem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

§ 6º Na hipótese do § 3º desteartigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedadorepetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anteriorrealizada para objeto idêntico ou assemelhado.

§ 5o Leilão é amodalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bensmóveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidosou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quemoferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Na hipótese do§ 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objetoidêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais uminteressado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimaslicitações. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando,por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossívela obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3odeste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas noprocesso, sob pena de repetição do convite.

§ 8o Évedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação dasreferidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese doparágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderáexigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nostermos do edital. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23. As modalidades de licitação aque se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas emfunção dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviçosde engenharia:

a) convite – até Cr$ 100.000.000,00(cem milhões de cruzeiros);

b) tomada de preços – até Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);

c) concorrência – acima de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);

II – para compras e serviços nãoreferidos no inciso anterior:

a) convite – até Cr$ 25.000.000,00(vinte e cinco milhões de cruzeiros);

b) tomada de preços – até Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);

c) concorrência – acima de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

I – para obras e serviços de engenharia: (Redação dadapela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento ecinqüenta mil reais); (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomadade preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos milreais); (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão equinhentos mil reais); (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II – para compras e serviços não referidosno inciso anterior:(Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitentamil reais); (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomadade preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta milreais); (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência – acimade R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º Para os Municípios, bem comopara os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limitesem relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II doart. 24 desta lei:

I – 25% (vinte e cinco por cento)dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000(vinte mil) habitantes;

II – 50% (cinqüenta por cento) dosvalores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001(vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 75% (setenta e cinco porcento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 100% (cem por cento) dosvalores indicados, quando a população do município exceder a 500.000(quinhentos mil) habitantes.

§ 2º Para os fins do parágrafoanterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada municípiosegundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º A concorrência é a modalidadede licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra oualienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como naslicitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços,desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional defornecedores e sejam observados os limites deste artigo.

§ 1o As obras,serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantasparcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-seà licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis nomercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Na execução deobras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior,a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há decorresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para aexecução do objeto em licitação. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A concorrênciaé a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19,como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada depreços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional defornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço noPaís. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Noscasos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preçose, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda paraobras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ousucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso detomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo,exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas porpessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ouserviço.

§ 5o É vedada autilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”,conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda paraobras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadasconjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valorescaracterizar o caso de “tomada de preços” ou”concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto paraas parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ouempresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As organizaçõesindustriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suascompras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicadosexclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionaisbélicos pertencentes à União. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens denatureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, épermitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistasa ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo parapreservar a economia de escala. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos,aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quandoformado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado pormaior número. (Incluídopela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24. É dispensável alicitação:

I – para obras e serviços de engenhariade valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea “a”,do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de umamesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possamser realizados simultânea ou sucessivamente;

I – para obras e serviços deengenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a doinciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesmaobra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmolocal que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – paraobras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limiteprevisto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que nãose refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras eserviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente; (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II – para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco porcento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior,e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram aparcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa serrealizada de uma só vez;

II – para outros serviços e compras devalor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”,do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nestaLei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra oualienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III – noscasos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV – nos casos de emergência ou decalamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situaçãoque possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente paraos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e paraas parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados daocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V – quandonão acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, nãopuder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,todas as condições preestabelecidas;

VI – quandoa União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ounormalizar o abastecimento;

VII – quandoas propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aospraticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelosórgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dosbens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, oudos serviços; (Vide § 3ºdo art. 48)

VIII – quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas dedireito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economiamista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese emque ficarão sujeitas à licitação;

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídicade direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgãoou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado paraesse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preçocontratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX – quando houver possibilidade decomprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto doPresidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desdeque o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

X – para a compra ou locação de imóveldestinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujasnecessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que opreço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI – na contratação de remanescente de obra,serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendidaa ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condiçõesoferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamentecorrigido;

XII – nas compras eventuais degêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,realizadas diretamente com base no preço do dia;

XII – nas compras de hortifrutigranjeiros,pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dosprocessos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base nopreço do dia; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII – na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos,incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensacontratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;

XIII – na contratação de instituiçãobrasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino oudo desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperaçãosocial do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputaçãoético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV – para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organizaçãointernacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordoespecífico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosaspara o Poder Público;

XIV – para a aquisição de bens ou serviçosnos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o PoderPúblico; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV – paraa aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, deautenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades doórgão ou entidade.

XVI – para a impressão dos diários oficiais,de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicasoficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídicade direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem aAdministração Pública, criados para esse fim específico;(Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII – para a aquisição de componentes oupeças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção deequipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedororiginal desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade forindispensável para a vigência da garantia; (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII – nas compras ou contratações deserviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropase seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração emportos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo demovimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legaispuder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seuvalor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II doart. 23 desta Lei: (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX – para as compras de material de usopelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura deapoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer decomissão instituída por decreto; (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

XX – na contratação de associação deportadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovadaidoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para aprestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preçocontratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI – Para a aquisição de bens destinadosexclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pelaCAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadaspelo CNPq para esse fim específico. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

XXI – para a aquisição de bens e insumosdestinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursosconcedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições defomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redaçãodada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII – na contratação do fornecimento ou suprimento deenergia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo asnormas da legislação específica;(Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento deenergia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ouautorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII – na contratação realizada por empresapública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desdeque o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV – para a celebração de contratos de prestação deserviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivasesferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV – na contratação realizada por InstituiçãoCientífica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferênciade tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração decriação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com enteda Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação deserviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato deconsórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluídopela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII – para o fornecimento de bense serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissãoespecialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluídopela Lei nº 11.196, de 2005)

XXVII – na contratação da coleta, processamento ecomercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, emáreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações oucooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa rendareconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com ouso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúdepública. (Redaçãodada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII – (VideMedida Provisória nº 352, de 2007)

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços,produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, altacomplexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissãoespecialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluídopela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contrataçãode serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singularesbrasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamentejustificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante eratificadas pelo Comandante da Força. (Incluídopela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX – na contratação de instituição ouorganização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestaçãode serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do ProgramaNacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e naReforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluídopela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI – nas contratações visando aocumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Leino 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais decontratação dela constantes. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

XXXI – nas contratações visando aocumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Leino 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados osprincípios gerais de contratação dela constantes. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII – na contratação em que houvertransferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único deSaúde – SUS, no âmbito da Lei no8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados emato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destesprodutos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluídopela Lei nº 12.715, de 2012)

XXXIII – na contratação de entidades privadas sem finslucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais deacesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar asfamílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular deágua. (Incluídopela Medida Provisória nº 619, de 2013) (VideDecreto nº 8.038, de 2013)

XXXIII – na contratação de entidadesprivadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outrastecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos,para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou faltaregular de água. (Incluídopela Lei nº 12.873, de 2013)

Parágrafo único. Os percentuaisreferidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) paracompras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresapública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, comoAgências Executivas. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

Parágrafo único. Os percentuaisreferidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedadede economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, naforma da lei, como Agências Executivas. (Redaçãodada pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 1o Ospercentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vintepor cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundaçãoqualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluídopela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2o O limitetemporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração públicaestabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ouentidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados emato da direção nacional do SUS. (Incluídopela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 25. É inexigível a licitaçãoquando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – paraaquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidospor produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada apreferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita atravésde atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que serealizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou ConfederaçãoPatronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – paraa contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de naturezasingular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada ainexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – paracontratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou atravésde empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada oupela opinião pública.

§ 1o Considera-sede notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo desua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outrosrequisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalhoé essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto docontrato.

§ 2o Nahipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovadosuperfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Públicao fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, semprejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. Asdispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações deinexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e oretardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão sercomunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação epublicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição deeficácia dos atos.

Art. 26. As dispensas previstas nos§§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações deinexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e oretardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverãoser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação epublicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição paraeficácia dos atos. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 26. Asdispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidadereferidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previstono final do parágrafo único do art. 8o, deverão sercomunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação epublicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição paraeficácia dos atos. (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2oe 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, assituações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamentejustificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8odesta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridadesuperior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redaçãodada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo dedispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, seráinstruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterizaçãoda situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for ocaso;

II – razãoda escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativado preço.

IV – documento de aprovação dos projetos depesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II
Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação naslicitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativaa:

I – habilitaçãojurídica;

II – qualificaçãotécnica;

III – qualificaçãoeconômico-financeira;

IV – regularidade fiscal.

IV – regularidade fiscal etrabalhista; (Redaçãodada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V – cumprimento do disposto no incisoXXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluídopela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 28. A documentação relativa àhabilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I – cédulade identidade;

II – registrocomercial, no caso de empresa individual;

III – atoconstitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, emse tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscriçãodo ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova dediretoria em exercício;

V – decretode autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira emfuncionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamentoexpedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa àregularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Art. 29. A documentação relativa àregularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistiráem: (Redaçãodada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

I – provade inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral deContribuintes (CGC);

II – provade inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividadee compatível com o objeto contratual;

III – provade regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílioou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à SeguridadeSocial, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por lei.

IV – prova de regularidade relativa àSeguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos porlei. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitosinadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidãonegativa, nos termos do TítuloVII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluídopela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

Art. 30. A documentação relativa àqualificação técnica limitar-se-á a:

I – registroou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovaçãode aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação dasinstalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveispara a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada umdos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação,fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quandoexigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condiçõeslocais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – provade atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidãoreferida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras eserviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado, devidamente certificados pela entidade profissionalcompetente, limitadas as exigências a:

a) quanto à capacitaçãotécnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadropermanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor deatestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço decaracterísticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas demaior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas asexigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

b) (VETADO)

§ 1o Acomprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo,no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestadosfornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradosnas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – capacitação técnico-profissional:comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data previstapara entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamentereconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidadetécnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valorsignificativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidadesmínimas ou prazos máximos; (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou devalor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia eobjetivamente definidas no instrumento convocatório.

§ 2o As parcelas demaior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafoanterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Serásempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados deobras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacionalequivalente ou superior.

§ 4o Naslicitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for ocaso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direitopúblico ou privado.

§ 5o Évedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações detempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras nãoprevistas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o Asexigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentose pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento doobjeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relaçãoexplícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7o (VETADO)

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o Nocaso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidadetécnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia deexecução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederásempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critériosobjetivos.

§ 9o Entende-sepor licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva altaespecialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução doobjeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestaçãode serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelolicitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de quetrata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participarda obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição porprofissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelaadministração. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31. A documentação relativa àqualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balançopatrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveise apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3(três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidãonegativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoajurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades ecritérios previstos no “caput” e § 1o do art.56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto dacontratação.

§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração dacapacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá queassumir caso lhe seja adjudicado o contrato.

§ 1o A exigência deíndices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante comvistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado ocontrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índicesde rentabilidade ou lucratividade. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o AAdministração, nas compras para entrega futura e na execução de obras eserviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, aexigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda asgarantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, comodado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira doslicitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a serulteriormente celebrado.

§ 3o Ocapital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafoanterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado dacontratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data daapresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para estadata através de índices oficiais.

§ 4o Poderáser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante queimportem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidadefinanceira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e suacapacidade de rotação.

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita deforma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital edevidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início aoprocesso licitatório.

§ 5o A comprovaçãode boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através docálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados noprocesso administrativo da licitação que tenha dado início ao certamelicitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotadospara correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento dasobrigações decorrentes da licitação. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o (VETADO)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitaçãopoderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópiaautenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza alicitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 32. Os documentos necessários à habilitaçãopoderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópiaautenticada por cartório competente ou por servidor da administração oupublicação em órgão da imprensa oficial. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Adocumentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, notodo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens parapronta entrega e leilão.

§ 2º Ocertificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substituios documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam osincisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidadescabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar orestante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.

§ 2o O certificadode registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informaçõesdisponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado noedital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, asuperveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Adocumentação referida neste artigo poderá ser substituída por registrocadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital eo registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o Asempresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafosanteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivosconsulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legalno Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativaou judicialmente.

§ 5o Nãose exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento detaxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quandosolicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custoefetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no§ 4o deste artigo, no § 1o doart. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica àslicitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamentoseja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeirointernacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira decooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a comprade equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este casotenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos deaquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede noexterior.

Art. 33. Quando permitida nalicitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintesnormas:

I – comprovaçãodo compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscritopelos consorciados;

II – indicaçãoda empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições deliderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentaçãodos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cadaconsorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dosquantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificaçãoeconômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporçãode sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para oconsórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidospara licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcioscompostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas emlei;

IV – impedimentode participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais deum consórcio ou isoladamente;

V – responsabilidadesolidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase delicitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o Noconsórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II desteartigo.

§ 2o Olicitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, aconstituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido noinciso I deste artigo.

Seção III
Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Para os fins desta Lei, osórgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitaçõesmanterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na formaregulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o Oregistro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estarpermanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por eleresponsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e dejornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentese para o ingresso de novos interessados.

§ 2o Éfacultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais deoutros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição nocadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá oselementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serãoclassificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliadapelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 destaLei.

§ 1o Aosinscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem oregistro.

§ 2o Aatuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada norespectivo registro cadastral.

Art. 37. A qualquer tempo poderá seralterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazeras exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificaçãocadastral.

Seção IV
Do Procedimento e Julgamento

Art. 38. O procedimento da licitaçãoserá iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta deseu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntadosoportunamente:

I – editalou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II – comprovantedas publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou daentrega do convite;

III – atode designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,ou do responsável pelo convite;

IV – originaldas propostas e dos documentos que as instruírem;

V – atas,relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI – parecerestécnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII – atosde adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII – recursoseventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX – despachode anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentadocircunstanciadamente;

X – termode contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI – outroscomprovantes de publicações;

XII – demaisdocumentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as doscontratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas eaprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pelalicitação.

Parágrafo único. As minutas de editaisde licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devemser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica daAdministração. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 39. Sempre que o valor estimadopara uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivasfor superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado,obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridaderesponsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da dataprevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para apublicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informaçõespertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º doart. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei, consideram-se licitaçõessimultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitaçõessimultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não superiores a 30(trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenhauma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das obrigaçõesprevistas na licitação antecedente.

Parágrafo único. Para os fins desteartigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares ecom realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias elicitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o editalsubseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término docontrato resultante da licitação antecedente. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 40. O edital conterá no preâmbuloo número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seusetor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção deque será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento dadocumentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, eindicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objetoda licitação, em descrição sucinta e clara;

II – prazoe condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, comoprevisto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega doobjeto da licitação;

III – sançõespara o caso de inadimplemento;

IV – localonde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – sehá projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação eo local onde possa ser examinado e adquirido;

VI – condiçõespara participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei,e forma de apresentação das propostas;

VII – critériopara julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII – locais,horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serãofornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e àscondições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seuobjeto;

IX – condiçõesequivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso delicitações internacionais;

X – o critério de aceitabilidade dospreços unitários e global, conforme o caso;

X – critériode aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada afixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação emrelação a preços de referência; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

X – o critério deaceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida afixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critériosestatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI – critério de reajuste, que deverá retratar avariação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ousetoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até adata do adimplemento de cada parcela;

XI – critério de reajuste,que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoçãode índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação daproposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data doadimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII – (VETADO)

XII – (Vetado). (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII – limitespara pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviçosque serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas outarefas;

XIV – condiçõesde pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferiçãonão superior a 30 (trinta) dias;

a) prazo de pagamento não superior atrinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento decada parcela; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronogramade desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade derecursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde adata a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivopagamento;

c) critério de atualização financeira dos valoresa serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcelaaté a data do efetivo pagamento; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) compensaçõesfinanceiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuaisantecipações de pagamentos;

e) exigênciade seguros, quando for o caso;

XV – instruçõese normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI – condiçõesde recebimento do objeto da licitação;

XVII – outrasindicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o Ooriginal do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinadopela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e deleextraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimentoaos interessados.

§ 2o Constituemanexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – oprojeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,especificações e outros complementos;

II – demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos ecustos unitários;

II – orçamento estimado em planilhas dequantitativos e preços unitários; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – aminuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV – asespecificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Paraefeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigaçãocontratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou deparcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrênciaesteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compraspara entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trintadias da data prevista para apresentação da proposta, poderão serdispensadas: (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

I – odisposto no inciso XI deste artigo; (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

II – aatualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIVdeste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas doadimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinzedias. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41. A Administração não podedescumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamentevinculada.

§ 1o Qualquercidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidadena aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) diasúteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1odo art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitaçãoperante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha aapontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ouirregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não teráefeito de recurso.

§ 2o Decairá dodireito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração olicitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dosenvelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com aspropostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que talcomunicação não terá efeito de recurso. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aimpugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar doprocesso licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o Ainabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar dasfases subseqüentes.

Art. 42. Nas concorrências de âmbitointernacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária edo comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quandofor permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2º Opagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude dalicitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira àtaxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2o O pagamentofeito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitaçãode que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa decâmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Asgarantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelasoferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins dejulgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeirosserão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneramexclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição debens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agênciaoficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que oBrasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os princípiosbasilares desta lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e ascondições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratadosinternacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

§ 5o Para arealização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursosprovenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial decooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasilseja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentesde acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados peloCongresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para aadministração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores deavaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou dadoação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo esejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esseratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Ascotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

Art. 43. A licitação será processada ejulgada com observância dos seguintes procedimentos:

I – aberturados envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes,e sua apreciação;

II – devoluçãodos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivaspropostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III – aberturados envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde quetranscorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistênciaexpressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – verificaçãoda conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme ocaso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficialcompetente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, osquais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se adesclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V – julgamentoe classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliaçãoconstantes do edital;

VI – deliberaçãoda autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto dalicitação.

§ 1o Aabertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostasserá realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavraráata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todosos documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pelaComissão.

§ 3o Éfacultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, apromoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução doprocesso, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveriaconstar originariamente da proposta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber,ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto aeste último, a publicação na imprensa oficial.

§ 4o O disposto nesteartigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, àtomada de preços e ao convite. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassadaa fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas aspropostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com ahabilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após ojulgamento.

§ 6o Apósa fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justodecorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas,a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ouconvite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos poresta Lei.

§ 1o Évedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio daigualdade entre os licitantes.

§ 2o Nãose considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou noconvite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ouvantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta queapresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero,incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dosrespectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos.

§ 4º O disposto no parágrafoanterior se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ouimportação de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, osmercados nos países de origem.

§ 3o Não se admitiráproposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou devalor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado,acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitaçãonão tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiaise instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie aparcela ou à totalidade da remuneração. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto noparágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obraestrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45. O julgamento das propostasserá objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo conviterealizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamenteestabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamentenele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelosórgãos de controle.

§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação paraobras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:

§ 1o Para os efeitosdeste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – ade menor preço – quando o critério de seleção da proposta maisvantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante queapresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite eofertar o menor preço;

II – ade melhor técnica;

III – ade técnica e preço.

IV – a de maior lance ouoferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito realde uso. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o No caso deempate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2odo art. 3o desta Lei, a classificação se fará,obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantesserão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º No caso da licitação do tipomenor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação sefará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, nocaso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Para contratação de bens eserviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º daLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção dalicitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.

§ 3o No caso dalicitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes consideradosqualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto noparágrafo anterior. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Paracontratação de bens e serviços de informática, a administração observará odisposto no art. 3oda Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatoresespecificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação”técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação noscasos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Évedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese previstano art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessáriasaté que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica outécnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de naturezapredominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral,e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetosbásicos e executivos.

Art. 46. Os tipos de licitação”melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizadosexclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, emespecial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão egerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para aelaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Naslicitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinteprocedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixaráo preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I – serãoabertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente doslicitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificaçãodestas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objetolicitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório eque considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnicada proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursosmateriais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipestécnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II – uma vez classificadas as propostastécnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes quetenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório eà negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, combase nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários etendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entreos licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III – no caso de impasse na negociaçãoanterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demaisproponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para acontratação;

IV – as propostas de preços serão devolvidasintactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que nãoobtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitaçõesdo tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I doparágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado noinstrumento convocatório:

I – seráfeita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo comcritérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II – aclassificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada dasvalorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesospreestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente,os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, porautorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maiorautoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, parafornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grandevulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e dedomínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecidaqualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluçõesalternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre suaqualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidadedos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47. Nas licitações para aexecução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução deempreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que oslicitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completoconhecimento do objeto da licitação.

Art. 48. Serão desclassificadas:

I – aspropostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II – as propostas com preçosexcessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Parágrafo único. Quando todas aspropostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes oprazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadasdas causas referidas neste artigo.

II – propostas com valor global superior aolimite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assimconsiderados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade atravésde documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os demercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execuçãodo objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no atoconvocatório da licitação. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação denova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas nesteartigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três diasúteis.(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IIdeste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitaçõesde menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valoressejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintesvalores: (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

a) médiaaritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) dovalor orçado pela administração, ou (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valororçado pela administração. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma doparágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitentapor cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e”b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação degarantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual adiferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor dacorrespondente proposta. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados outodas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aoslicitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novadocumentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas nesteartigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três diasúteis. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 49. A autoridade competente paraa aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões deinteresse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la porilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escritoe devidamente fundamentado.

§ 1o Aanulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não geraobrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59desta Lei.

§ 2o Anulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o dispostono parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o Nocaso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório ea ampla defesa.

§ 4o Odisposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento dedispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderácelebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas oucom terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, ainscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e aspropostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de,no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) delesservidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos daAdministração responsáveis pela licitação.

§ 1o Nocaso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenasunidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderáser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o AComissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, suaalteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmentehabilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Osmembros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atospraticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiverdevidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiversido tomada a decisão.

§ 4o Ainvestidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesmacomissão no período subseqüente.

§ 5o Nocaso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integradapor pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria emexame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o§ 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido deregulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado noedital.

§ 1o Oregulamento deverá indicar:

I – aqualificação exigida dos participantes;

II – asdiretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III – ascondições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Emse tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração aexecutá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido aleiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se naforma da legislação pertinente.

§ 1o Todobem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação dopreço mínimo de arrematação.

§ 2o Osbens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva atalavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual seobrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente nomunicípio em que se vai realizar.

§ 3o Nos leilõesinternacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte equatro horas. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital deleilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que serealizará. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III
DOS CONTRATOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativosde que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos dedireito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoriageral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Oscontratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidadesdas partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que sevinculam.

§ 2o Oscontratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atenderaos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias emtodo contrato as que estabeleçam:

I – oobjeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma defornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento,os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, oscritérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigaçõese a do efetivo pagamento;

IV – osprazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observaçãoe de recebimento definitivo, conforme o caso;

V – ocrédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcionalprogramática e da categoria econômica;

VI – asgarantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII – osdireitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e osvalores das multas;

VIII – oscasos de rescisão;

IX – oreconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisãoadministrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X – ascondições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for ocaso;

XI – avinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, aoconvite e à proposta do licitante vencedor;

XII – alegislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII – aobrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, emcompatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições dehabilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1o (VETADO)

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Noscontratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas oujurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constarnecessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administraçãopara dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6odo art. 32 desta Lei.

§ 3o Noato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aosórgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ouMunicípio, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 daLei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 56. A critério da autoridadecompetente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços ecompras.

§ 1º São modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro, em títulosde dívida pública ou fidejussória;

II – (VETADO).

III – fiança bancária.

§ 1o Caberáao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – caução em dinheiro ou títulosda dívida pública; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívidapública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, medianteregistro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado peloBanco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conformedefinido pelo Ministério da Fazenda; (Redaçãodada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II – seguro-garantia; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – fiança bancária. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e IIIdo parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) dovalor do contrato.

§ 2o Agarantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento dovalor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º(VETADO)

§ 3o Para obras,serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica eriscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamenteaprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafoanterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Agarantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execuçãodo contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos decontratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais ocontratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido ovalor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratosregidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditosorçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contempladosnas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogadosse houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto noato convocatório;

II – à prestação de serviços a seremexecutados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida porigual período;

II – à prestação de serviços a seremexecutados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada comvistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,limitada a duração a sessenta meses. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – à prestação de serviços a seremexecutados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada poriguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições maisvantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III – (VETADO)

III – (Vetado). (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – aoaluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo aduração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após oinício da vigência do contrato.

V – às hipóteses previstas nos incisos IX,XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por atécento e vinte meses, caso haja interesse da administração. (Incluídopela Medida Provisória nº 495, de 2010)

V – às hipóteses previstas nos incisos IX,XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120(cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluídopela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o Osprazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitemprorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutençãode seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintesmotivos, devidamente autuados em processo:

I – alteraçãodo projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniênciade fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que alterefundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupçãoda execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e nointeresse da Administração;

IV – aumentodas quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos poresta Lei;

V – impedimentode execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelaAdministração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissãoou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aospagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamentona execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aosresponsáveis.

§ 2o Todaprorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamenteautorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o Évedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráterexcepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridadesuperior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá serprorrogado por até doze meses. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58. O regime jurídico doscontratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, emrelação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, paramelhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitosdo contratado;

II – rescindi-los,unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III – fiscalizar-lhesa execução;

IV – aplicarsanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – noscasos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidadede acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bemcomo na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o Ascláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos nãopoderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese doinciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverãoser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade docontrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicosque ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os jáproduzidos.

Parágrafo único. Anulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado peloque este houver executado até a data em que ela for declarada e por outrosprejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II
Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seusaditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterãoarquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam porinstrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processoque lhe deu origem.

Parágrafo único. Énulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o depequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor nãosuperior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, incisoII, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionaros nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato queautorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou dainexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulascontratuais.

§ 1º A publicação resumida doinstrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que écondição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administraçãona mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias,qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO)

Parágrafo único. A publicação resumidado instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que écondição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administraçãoaté o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer noprazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que semônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 62. O instrumento de contrato éobrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nasdispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limitesdestas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que aAdministração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais comocarta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem deexecução de serviço.

§ 1o Aminuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório dalicitação.

§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização decompra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se,no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.

§ 2o Em “cartacontrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização decompra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentoshábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se odisposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no quecouber:

I – aoscontratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público sejalocatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normade direito privado;

II – aoscontratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o Édispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição previstaneste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, noscasos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quaisnão resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante oconhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, aqualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dosemolumentos devidos.

Art. 64. A Administração convocaráregularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retiraro instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob penade decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.81 desta Lei.

§ 1o Oprazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quandosolicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivojustificado aceito pela Administração.

§ 2o Éfacultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contratoou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condiçõesestabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiroclassificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o atoconvocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista noart. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para acontratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Seção III
Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por estaLei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmentepela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou dasespecificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quandonecessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo oudiminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – poracordo das partes:

a) quandoconveniente a substituição da garantia de execução;

b) quandonecessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como domodo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dostermos contratuais originários;

c) quandonecessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstânciassupervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação dopagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondentecontraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) (VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partespactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição daadministração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial docontrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porémde conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução doajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratadofica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ousupressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte ecinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no casoparticular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüentapor cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limitesestabelecidos no parágrafo anterior.

§ 2o Nenhumacréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafoanterior, salvo: (Redaçãodada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I – (VETADO)(Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

II – assupressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluídopela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Seno contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ouserviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados oslimites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o Nocaso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houveradquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagospela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados emonetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danoseventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquertributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como asuperveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data daapresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o Emhavendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrioeconômico-financeiro inicial.

§ 7o(VETADO)

§ 8o Avariação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto nopróprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeirasdecorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho dedotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, nãocaracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV
Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá serexecutado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e asnormas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecuçãototal ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deveráser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administraçãoespecialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo esubsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o Orepresentante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrênciasrelacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário àregularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o Asdecisões e providências que ultrapassarem a competência do representantedeverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção dasmedidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manterpreposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, pararepresentá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado areparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, nototal ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitosou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsávelpelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes desua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essaresponsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsávelpelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantesda execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado,com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere àAdministração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar oobjeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras eedificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2º A Administração poderá exigir,também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constardo edital da licitação ou do convite.

§ 1o A inadimplênciado contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciaisnão transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nempoderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dasobras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redaçãodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A AdministraçãoPública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciáriosresultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redaçãodada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 72. O contratado, na execução docontrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderásubcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, emcada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seuobjeto será recebido:

I – emse tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente,pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termocircunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias dacomunicação escrita do contratado;

b) definitivamente,por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termocircunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação,ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II – emse tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente,para efeito de posterior verificação da conformidade do material com aespecificação;

b) definitivamente,após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüenteaceitação.

§ 1o Noscasos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-ámediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o Orecebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pelasolidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeitaexecução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelocontrato.

§ 3o Oprazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderáser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamentejustificados e previstos no edital.

§ 4o Nahipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere esteartigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazosfixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administraçãonos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado orecebimento provisório nos seguintes casos:

I – gênerosperecíveis e alimentação preparada;

II – serviçosprofissionais;

III – obrase serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”,desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalaçõessujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Noscasos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições emcontrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios,testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boaexecução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 76. A Administração rejeitará, notodo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com ocontrato.

Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcialdo contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e asprevistas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo pararescisão do contrato:

I – onão cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – ocumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos eprazos;

III – alentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar aimpossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazosestipulados;

IV – oatraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – aparalisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e préviacomunicação à Administração;

VI – asubcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado comoutrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ouincorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII – odesatendimento das determinações regulares da autoridade designada paraacompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII – ocometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1odo art. 67 desta Lei;

IX – adecretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X – adissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI – aalteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, queprejudique a execução do contrato;

XII – razões de interesse público, de altarelevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máximaautoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante eexaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII – asupressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitidono § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV – asuspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazosuperior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensõesque totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório deindenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações emobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, odireito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até queseja normalizada a situação;

XV – oatraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelaAdministração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelasdestes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, graveperturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito deoptar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizadaa situação;

XVI – anão liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto paraexecução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como dasfontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII – aocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Oscasos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluídopela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 79. A rescisão do contrato poderáser:

I – determinada por ato unilateral e escritoda Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigoanterior;

II – amigável,por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desdeque haja conveniência para a Administração;

III – judicial,nos termos da legislação;

IV – (VETADO)

IV – (Vetado). (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Arescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escritae fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando arescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem quehaja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmentecomprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I – devoluçãode garantia;

II – pagamentosdevidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III – pagamentodo custo da desmobilização.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 3º (Vetado).(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5oOcorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma deexecução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata oinciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízodas sanções previstas nesta Lei:

I – assunçãoimediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por atopróprio da Administração;

II – ocupaçãoe utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregadosna execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso Vdo art. 58 desta Lei;

III – execuçãoda garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores dasmultas e indenizações a ela devidos;

IV – retençãodos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados àAdministração.

§ 1o Aaplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critérioda Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execuçãodireta ou indireta.

§ 2o Épermitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter ocontrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviçosessenciais.

§ 3o Nahipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorizaçãoexpressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,conforme o caso.

§ 4o Arescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, aseu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada doadjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumentoequivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza odescumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidadeslegalmente estabelecidas.

Parágrafo único. Odisposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos doart. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação,nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto aoprazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativosque praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando afrustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei enos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminalque seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nestaLei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quandoservidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, funçãoou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidorpúblico, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamenteou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-sea servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego oufunção em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sobcontrole, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o Apena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimesprevistos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função deconfiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública,sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controladadireta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstasnesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União,Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outrasentidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado naexecução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma previstano instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o Amulta a que alude este artigo não impede que a Administração rescindaunilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o Amulta, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dagarantia do respectivo contratado.

§ 3o Sea multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perdadesta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dospagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for ocaso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ouparcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicarao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumentoconvocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participaçãoem licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo nãosuperior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitarou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivosdeterminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante aprópria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que ocontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e apósdecorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multaaplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentoseventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sançõesprevistas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamentecom a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivoprocesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sançãoestabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministrode Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada adefesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias daabertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anosde sua aplicação. (Vide art109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nosincisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ouaos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenhamsofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscalno recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenhampraticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstremnão possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atosilícitos praticados.

Seção III
Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigirlicitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar asformalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção,de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Namesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para aconsumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, medianteajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo doprocedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção,de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ouindiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa àinstauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier aser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – detenção,de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92.Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execuçãodos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no atoconvocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4(quatro) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou darcausa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, emfavor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o PoderPúblico, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nosrespectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição daordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 destaLei: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena – detenção,de dois a quatro anos, e multa. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incidena mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para aconsumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudara realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena – detenção,de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de propostaapresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo dedevassá-lo:

Pena – detenção,de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procurar afastarlicitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento devantagem de qualquer tipo:

Pena – detenção,de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente àviolência.

Parágrafo único. Incorrena mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagemoferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo daFazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens oumercadorias, ou contrato dela decorrente:

I – elevandoarbitrariamente os preços;

II – vendendo,como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregandouma mercadoria por outra;

IV – alterandosubstância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando,por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução docontrato:

Pena – detenção,de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação oucelebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – detenção,de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incidena mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratarcom a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir oudificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registroscadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento deregistro do inscrito:

Pena – detenção,de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nosarts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença ecalculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagemefetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Osíndices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois porcento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contratolicitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o Oproduto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nestaLei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Públicopromovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderáprovocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem comoas circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quandoa comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado peloapresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos oudocumentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ouConselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema decontrole interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimesdefinidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentosnecessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penalprivada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal,aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 doCódigo de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citadoo réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesaescrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolaras testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar asdemais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas daacusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ouordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) diasa cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, econclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10(dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação,interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento ejulgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos enas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código deProcesso Penal e a Lei deExecução Penal.

Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administraçãodecorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso,no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou dalavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulaçãoou revogação da licitação;

d) indeferimentodo pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 destalei;

e) rescisão do contrato, a que se refere o incisoI do art. 79 desta Lei; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicaçãodas penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – representação,no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com oobjeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisãode Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, nahipótese do § 4odo art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação doato.

§ 1o Aintimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”,”c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos aadvertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação naimprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e”b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foiadotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aosinteressados e lavrada em ata.

§ 2o Orecurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I desteartigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente epresentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficáciasuspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto,o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo noprazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o Orecurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou oato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamenteinformado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena deresponsabilidade.

§ 5o Nenhumprazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corresem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratandode licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazosestabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o desteartigo serão de dois dias úteis. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Na contagem dos prazosestabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dovencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando forexplicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Sóse iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente noórgão ou na entidade.

Art. 111. A Administração só poderácontratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializadodesde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e aAdministração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento deconcurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quandoo projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível deprivilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação daobra.

Art. 112. Quando o objeto do contratointeressar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perantea entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização epagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada oacompanhamento da execução do contrato.

§ 1o Os consórcios públicos poderãorealizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratosadministrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.(Incluídopela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidadeinteressada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluídopela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesasdecorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feitopelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficandoos órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração dalegalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição esem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquerlicitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aoTribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle internocontra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto nesteartigo.

§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema decontrole interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas,cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidadesda Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em funçãodesse exame, lhes forem determinadas.

§ 2o Os Tribunais deContas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitarpara exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento daspropostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ouentidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivaspertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114. O sistema instituído nestaLei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a serprocedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida daqualificação técnica dos interessados.

§ 1o Aadoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta daautoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Napré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas àconcorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise dadocumentação.

Art. 115. Os órgãos da Administraçãopoderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observadosna execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas asdisposições desta Lei.

Parágrafo único. Asnormas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente,deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposiçõesdesta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentoscongêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o Acelebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades daAdministração Pública depende de prévia aprovação de competente plano detrabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, nomínimo, as seguintes informações:

I – identificaçãodo objeto a ser executado;

II – metasa serem atingidas;

III – etapasou fases de execução;

IV – planode aplicação dos recursos financeiros;

V – cronogramade desembolso;

VI – previsãode início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas oufases programadas;

VII – seo ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que osrecursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamenteassegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidadeou órgão descentralizador.

§ 2o Assinadoo convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à AssembléiaLegislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o Asparcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano deaplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidasaté o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I – quandonão tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcelaanteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive medianteprocedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ouórgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema decontrole interno da Administração Pública;

II – quandoverificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos nãojustificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticasatentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nascontratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou oinadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III – quandoo executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partíciperepassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controleinterno.

§ 4o Ossaldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicadosem cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão deseu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira decurto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívidapública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que ummês.

§ 5o Asreceitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serãoobrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico queintegrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quandoda conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, ossaldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitasobtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ouórgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) diasdo evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial doresponsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidadetitular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, comprase alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e doTribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas trêsesferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o DistritoFederal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptarsuas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economiamista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ouindiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterioreditarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas àsdisposições desta Lei.

Parágrafo único. Osregulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública,após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados osrespectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensaoficial.

Art. 120. Osvalores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesmaperiodicidade e proporção da variação do Índice Nacional de Preços aoConsumidor (INPC), com base no índice do mês de dezembro de 1991.

Art. 120. Osvalores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesmaperiodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado(IGP-M), com base no índice do mês de dezembro de 1991. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O Poder ExecutivoFederal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmentevigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo,desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Parágrafo único. OPoder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novosvalores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no”caput” deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00(hum cruzeiro real). (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 120. Os valoresfixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder ExecutivoFederal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando comolimite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica àslicitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

Art. 121. O disposto nesta Lei não seaplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à suavigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o,2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art.78, bem assim o disposto no “caput” do art. 5o, comrelação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta serobservada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislaçãoanterior à Lei no8.666, de 21 de junho de 1993. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Oscontratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelasdisposições do Decreto-leino 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e osrelativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou aconcessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislaçãopertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhasaéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecidono Código Brasileiro deAeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações econtratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão aspeculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma deregulamentação específica.

Art. 124. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 124. Aplicam-se às licitações eaos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivosdesta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. As exigênciascontidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7oserão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução préviade obras em que não foram previstos desembolso por parte da AdministraçãoPública concedente. (Incluídopela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação. (Renumeradopor força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições emcontrário, especialmente os Decretos-leisnos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de24 de julho de 1987, 2.360, de16 de setembro de 1987, a Lei no8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 daLei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumeradopor força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 dejunho de 1993, 172o da Independência e 105oda República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em 6.7.1994