Anexo 1: Atos Lesivos à Administração Pública ou Patrimônio Público

CÓDIGO DE CONDUTA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO DA GRANEL QUÍMICA LTDA.

ANEXO I

ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PATRIMÔNIO PÚBLICO

1. O PESSOAL, nos termos aqui definidos, deve observar, cumprir e fazer cumprir os termos e condições deste CÓDIGO sem prejuízo à Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846 de 01/08/2013 e legislação correlata, assim entendidas, em conjunto. O CÓDIGO é aplicável ao PESSOAL observando-se, no que couber, a responsabilização objetiva administrativa e civil do PESSOAL pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, sendo que, constituem atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles atos praticados pelo PESSOAL que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos, conforme abaixo:

a. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

b. Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos neste CÓDIGO; e

c. Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

2. Também são considerados atos lesivos contra a Administração Pública, quando pessoa(s) ou empresa(s) pratica os atos abaixo relacionados no tocante às licitações e contratos:

a. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

3. Para fins deste CÓDIGO, também constitui infração a prática dos atos abaixo, que importem enriquecimento ilícito ao auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, notadamente:

a. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

b. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços de agentes públicos, por preço superior ao valor de mercado;

c. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

d. Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer Agente Público bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

e. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

f. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer Agente Público;

g. Oferecer emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do Agente Público, durante a atividade;

h. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

i. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

j. Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de Agentes Públicos, mencionados no item Definições, acima; e

k. Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de Agente Público.