Lei nº 8.429/1992 – Improbidade Administrativa

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agentepúblico, servidor ou não, contra a administração direta, indireta oufundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público oude entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorracom mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou dareceita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos deimprobidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem comodaquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra commenos de cinqüenta por cento do patrimônio ou dareceita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussãodo ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, poreleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma deinvestidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidadesmencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no quecouber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para aprática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ouindireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquiasão obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe sãoafetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ouomissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integralressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agentepúblico ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seupatrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimôniopúblico ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativaresponsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para aindisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigorecairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre oacréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimôniopúblico ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei atéo limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevidaem razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualqueroutra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ouindireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente dasatribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aaquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação deserviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor demercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aalienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço porente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentosou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquerdas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho deservidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, paratolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, denarcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita,ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, parafazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualqueroutro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característicade mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art.1º desta lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, empregoou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional àevolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ouassessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível deser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições doagente público, durante a atividade;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação deverba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°desta lei;

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes doacervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa quecausa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejeperda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bensou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1º desta lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física oujurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observânciadas formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao entedespersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas,verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentaresaplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locaçãode bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1ºdesta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferiorao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação debem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância dasnormas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem aobservância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório oudispensá-lo indevidamente;

VIII – frustrar a licitude deprocesso licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias comentidades sem fins lucrativos, ou dispensá-losindevidamente; (Redaçãodada pela Lei nº 13.019, de 2014)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas nãoautorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância dasnormas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceirose enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviçoparticular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiroscontratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha porobjeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada semobservar as formalidades previstas na lei; (Incluídopela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público semsuficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidadesprevistas na lei. (Incluídopela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI – facilitar ou concorrer,por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoafísica ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidospela administração pública a entidades privadas mediante celebração deparcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentaresaplicáveis à espécie; (Incluídopela Lei nº 13.019, de 2014)

XVII – permitir ou concorrer para quepessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valorespúblicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediantecelebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de2014)

XVIII – celebrar parcerias daadministração pública com entidades privadas sem a observância das formalidadeslegais ou regulamentares aplicáveis àespécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de2014)

XIX – frustrar a licitude de processoseletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidadesprivadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de2014)

XX – agir negligentemente na celebração,fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pelaadministração pública com entidadesprivadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de2014)

XXI – liberar recursos de parceriasfirmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estritaobservância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a suaaplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de2014)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa queatenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissãoque viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade àsinstituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamentoou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência emrazão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado afazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento deterceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política oueconômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII – descumprir as normasrelativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parceriasfirmadas pela administração pública com entidadesprivadas. (Incluídopela Lei nº 13.019, de 2014)

CAPÍTULO III
Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis eadministrativas, previstas na legislação específica, está o responsável peloato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

Art. 12. Independentementedas sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, quepodem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade dofato: (Redaçãodada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valoresacrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quandohouver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dezanos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimopatrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefíciosou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dezanos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral dodano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, seconcorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitospolíticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes ovalor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, aindaque por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, peloprazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral dodano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos detrês a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor daremuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Públicoou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei ojuiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonialobtido pelo agente.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficamcondicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seupatrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado noPaís ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valorespatrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas quevivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos eutensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agentepúblico deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviçopúblico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que serecusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que aprestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópiada declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal naconformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquernatureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida nocaput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridadeadministrativa competente para que seja instaurada investigação destinada aapurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conteráa qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e aindicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despachofundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º desteartigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termosdo art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará aimediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, seráprocessada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidormilitar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento aoMinistério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência deprocedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá,a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimentoadministrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, acomissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para querequeira ao juízo competente a decretação do seqüestrodos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causadodano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordocom o disposto nos arts. 822 e 825 doCódigo de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueiode bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado noexterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, seráproposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro detrinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata ocaput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias àcomplementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º Nocaso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoajurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendosuprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios deprova de que disponha.

§ 3o No caso de a açãoprincipal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber,o disposto no § 3odo art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redaçãodada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente,como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5o A propositura daação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormenteintentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmoobjeto. (Incluídopela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o A ação seráinstruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes daexistência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidadede apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7o Estando a inicial em devida forma, ojuiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecermanifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos ejustificações, dentro do prazo de quinzedias. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, noprazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencidoda inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou dainadequação da via eleita. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réucitado para apresentar contestação. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravode instrumento. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequaçãoda ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento domérito. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nosprocessos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, capute § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil dereparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinaráo pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoajurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato deimprobidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor dadenúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar odenunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitospolíticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderádeterminar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego oufunção, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária àinstrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta leiindepende:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

I – da efetiva ocorrência de danoao patrimônio público, salvo quanto à pena deressarcimento; (Redaçãodada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão decontrole interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, oMinistério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa oumediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderárequisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sançõesprevistas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissãoou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltasdisciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos deexercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui opublicado no DOU de 3.6.1992