Regulamenta a Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei no12.846, de 1ode agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática deatos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação dassanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo deResponsabilização – PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade emface da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderáser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo àadministração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuraçãode indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.
§ 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidoresestatutários, a comissão a que se refere o § 2oserá composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado porigual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas,acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos àadministração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidoresestáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias,apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidoresestatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos,preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadasindispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado dadata do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas,impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e aofuncionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetrosindicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 6º A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quandoexigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure acerteza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data dacientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicadona imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e nosítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentaçãoda defesa a partir da última data de publicação do edital.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendodesconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação pormeio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela apuraçãodo PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
Art. 8oA pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores,sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópiasmediante requerimento.
Art. 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio desolicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 1º O prazo previsto no caputserá contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apuradose da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções aserem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
§ 4º O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedidode manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 5º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório dacomissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:
§ 6º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nasprovas produzidas no PAR.
Art. 10. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no DiárioOficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR.
Art. 11. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazode dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido dereconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido dereconsideração.
§ 2º A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido dereconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta diaspara cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Art. 12. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outrasnormas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimentalprevisto neste Capítulo.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o capute havendo autoridades distintas competentes para julgamento, oprocesso será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de suacompetência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão delicitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivosprevistos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, sepresentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
§2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral daUnião todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos queeventualmente estejam em curso.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos àadministração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 15. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
Art. 16. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outrasnormas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, apessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participarem licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
Seção II
Da Multa
Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais dofaturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintespercentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
Art. 19. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado das operações de soma esubtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
Art. 20. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 17 e art. 18, deverá ser apurada no PAR eevidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores davantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídicaque não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquervantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º , serão deduzidos custos e despesas legítimoscomprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração dofaturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caputpoderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
Art. 22. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anteriorao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis milreais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 23. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nelepactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013
§ 1º O valor da multa previsto no caputpoderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846,de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável àpessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caputserá cobrado na formada Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 24. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administraçãopública, nos termos da Lei no12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato desentença, cumulativamente:
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caputserá feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 25. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazode trinta dias, observado o disposto nos §§ 1oe 3odo art. 11.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sançãodocumento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caputsem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido acomprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição emDívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente deprévia inscrição.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 26. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, apromoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caputdo art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade deinstrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão derepresentação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal direta, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral da União, com exceção da cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, que será promovida pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No âmbito das autarquias e fundações públicas federais, a atuação judicial será exercida pelaProcuradoria-Geral Federal, inclusive no que se refere à cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadasas competências específicas da Procuradoria-Geral do Banco Central.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 28. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normasde licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaboremefetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
Art. 29. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivofederal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caputserá proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, naforma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado odisposto no art. 26 da Lei no12.846, de 2013.
Art. 31. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidadeem que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral da União durante aetapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidoresespecificamente designados pela Controladoria-Geral da União para participar da negociação do acordo de leniência,ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou deseu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geralda União para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos deprocessos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados aosfatos objeto do acordo.
Art. 32. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento eoitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.
Parágrafo único. A critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido nocaput, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 33. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniênciarejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Art. 34. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento queanteceda a assinatura do referido acordo.
Art. 35. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serãodevolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização,exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação daproposta do acordo de leniência.
Art. 36. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultadoútil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-senecessárias.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
Art. 38. A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apureminfrações administrativas previstas na Lei no12.846, de 2013, na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitaçõese contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 39. Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art.31.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informaçõescomercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
Art. 40. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor dapessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem omesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas ascondições nele estabelecidas.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica,no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidadese na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios,fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com ascaracterísticas e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constanteaprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 42. Para fins do disposto no § 4odo art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existênciae aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades dapessoa jurídica, tais como:
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada parafins da avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dosparâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
§ 4º Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas eprocedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
§ 5º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o§ 3opoderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro ePequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DEEMPRESAS PUNIDAS
Art. 43. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS conterá informações referentes àssanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar delicitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
Art. 44. Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar emlicitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 45. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP conterá informações referentes:
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou aoprocesso administrativo.
Art. 46. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geralda União, dados e informações referentes a:
Art. 47. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
Art. 48. O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46, pelos órgãos e entidades dosPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivofederal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantidopela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
Art. 50. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias,disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta ecelebração de acordo de leniência.
Art. 51. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicospara apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido porpessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 52. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações eprocedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2015; 194oda Independência e 127oda República.