ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
AOT – Agente Operador de Terminal.
API – American Petroleum Institute.
NR 20 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
NRTE – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
TQ – Tanque.
NBR – Norma Brasileira Regulamentadora.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CGST – Condições Gerais de Serviço do Terminal.
– Terminal – Instalações destinas à prestação de serviço de armazenamento ou movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.
– Terminal Aquaviário – Terminal que oferece serviços de movimentação portuária ou que se relaciona diretamente ao modal aquaviário por meio de instalações como: Dutos Portuários, Monobóias e Quadro de Bóias.
– Terminal Terrestre – Terminal que oferece os modais Rodoviário e/ou Ferroviário, não oferecendo operação portuária ou aquaviária.
– Terminal Público – Terminal operado pela Autoridade Portuária, seus Prepostos ou se classificado como Armazém Geral, na forma do Decreto nº 1.102/1903.
– Duto – Designação genérica de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinados à transferência de fluídos, entre as fronteiras de unidades operacionais geograficamente distintas.
– Duto Portuário – Duto aéreo, enterrado ou submarino, iniciado em Terminais, interligado às áreas portuárias ou instalações offshore (monobóias e quadro de bóias).
– Movimentação de Produtos – Escoamento de qualquer produto pelo Terminal, considerando as operações de recebimento e expedição por qualquer modal (aquaviário, dutoviário, rodoviário ou ferroviário), e a armazenagem pelo tempo necessário para a adequada execução dessas operações, de acordo com as características de cada Terminal.
– Operador de Terminal – Pessoa Jurídica autorizada pela ANP a operar o Terminal.
– Operador Portuário – Pessoa jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado.
– Carregador – Pessoa Jurídica usuária do serviço prestado pelo Operador e proprietária dos produtos movimentados.
– Terceiro – Qualquer Pessoa Jurídica que não seja o AOT (Agente Operador de Terminal) ou empresa por ela contratada e/ou qualquer pessoa física que não seja funcionário do AOT ou de suas contratadas.
– Terceiro Interessado – Pessoa Jurídica que solicita, formalmente ao Operador, serviços de movimentação de produtos pelo Terminal.
– Ponto de Recepção – Ponto onde o produto a ser movimentado é entregue pelo Carregador ao Operador.
– Ponto de Entrega – Ponto o produto movimentado é entregue pelo Operador ao Carregador ou a outro destinatário por este indicado.
– Disponibilidade – Qualquer possibilidade de acesso às instalações e à prestação de serviços de movimentação de produtos pelo Terminal, levando-se em conta a conjugação da ociosidade dos sistemas de atracação com a dos sistemas de armazenagem, recebimento e expedição de produtos.
– Solicitação de Acesso – Comunicação formal emitida por Terceiro Interessado, de acordo com as condições gerais de serviço do Terminal, informando ao Operador suas necessidades de movimentação de produtos pelo Terminal.
– Programação Prévia – Programação mensal preparada pelo Operador de Terminal Privativo de Uso Misto para o atendimento das Solicitações de Acesso efetuadas até a Data Limite.
– Programação Extemporânea – Programação preparada pelo Operador de Terminal Privativo de Uso Misto para o atendimento das Solicitações de Acesso efetuadas após a Data Limite.
– Declaração de Conformidade – Documento definido nas Normas da Autoridade Marítima, emitido pela DPC – Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, atestando a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas e vigor aplicáveis ao transporte de produtos.